Voo atrasado: nova regra da ANAC sobre aviso só vale em 25/11; até lá, seguem os 30 minutos
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Duas datas, não umaO que vale até 24 de novembroO que muda em 25 de novembroO que não mudaPerguntas frequentesFontesDuas datas, não uma
Quem leu sobre as novas regras da ANAC em outubro pode ter entendido que tudo mudou no mesmo dia. Não foi assim.
A Resolução 813, publicada no Diário Oficial em 25 de setembro de 2026, alterou a Resolução 400, a norma geral do transporte aéreo. Depois, a Resolução 819, de 23 de outubro, deu nova redação ao artigo que trata da vigência e separou as datas:
- 25 de novembro de 2026: novo art. 20, sobre o aviso ao passageiro, e supressão dos incisos I e II do texto antigo;
- 26 de outubro de 2026: todas as demais alterações.
Faltam, portanto, 19 dias para a mudança no dever de informar, contados a partir de hoje, 6 de novembro.
O que vale até 24 de novembro
Seu voo atrasou hoje? O texto original do art. 20 segue aplicável. Ele traz três pontos:
- a companhia deve informar imediatamente, pelos meios disponíveis, o atraso, com a nova previsão de partida, ou o cancelamento;
- em caso de atraso, deve manter o passageiro informado no máximo a cada 30 minutos sobre a previsão do novo horário;
- o motivo deve ser dado por escrito, sempre que o passageiro pedir.
O que muda em 25 de novembro
A nova redação troca "imediatamente" por "tão logo tenha conhecimento da ocorrência" e inclui expressamente a preterição de embarque e os canais digitais.
O intervalo de 30 minutos não aparece no novo texto. Em seu lugar, a norma manda manter as informações atualizadas enquanto durar o problema. A resolução não fixa outro prazo para essa atualização.
Por outro lado, o conteúdo mínimo do aviso fica mais detalhado. A companhia terá de informar:
- a situação e a previsão atualizada de partida, quando conhecida;
- as alternativas de reacomodação e, quando cabíveis, as opções de reembolso ou de outro transporte;
- como obter a assistência material.
Nos canais digitais, a informação terá de mostrar a data e o horário da última atualização. Vale fazer print dessa tela: ela registra o que a companhia dizia e quando.
O que não muda
O direito de escolher entre reacomodação, reembolso e outro transporte continua previsto no art. 21 da Resolução 400, nos atrasos de mais de 4 horas, cancelamentos, preterição e perda de conexão causada pela companhia. A assistência material por tempo de espera está no guia sobre voo atrasado.
O que entrou em vigor em outubro já foi tratado em duas notas: o fim da comunicação após 1 hora e o reembolso de despesas em até 7 dias.
Se a companhia não informar, a reclamação pode ser registrada pelos canais explicados neste guia.
Perguntas frequentes
A regra de atualizar o passageiro a cada 30 minutos acabou?
Ainda não. Ela segue no texto original do art. 20 da Resolução 400 até 24/11/2026. A nova redação, que vale a partir de 25/11/2026, não repete esse intervalo e fala em manter as informações atualizadas enquanto durar a ocorrência.
O que a companhia terá de informar a partir de 25/11/2026?
No mínimo, a situação e a previsão atualizada de partida, quando conhecida, as alternativas de reacomodação e, quando cabíveis, de reembolso ou outro transporte, e como obter a assistência material.
A informação por aplicativo passa a contar?
Sim. O novo texto cita expressamente os canais digitais e exige que eles mostrem a data e o horário da última atualização.
Posso pedir o motivo do atraso por escrito?
Sim. O § 2º do art. 20 prevê a informação por escrito sempre que solicitada, e a Resolução 813 não alterou a redação desse parágrafo.
O que da Resolução 813 já está valendo?
Os demais dispositivos vigoram desde 26/10/2026, como o fim da comunicação após 1 hora de espera e o reembolso de despesas em até 7 dias em situações excepcionais.
Fontes
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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