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Resolução 813 da ANAC entra em vigor e muda regras de atraso e cancelamento

Resposta rápidaA Resolução ANAC 813/2026 altera a Resolução 400 e vale desde 26 de outubro de 2026, exceto as mudanças no artigo 20 (informação sobre atrasos), que passam a valer em 25 de novembro. Alimentação após 2 horas e hospedagem após 4 horas com pernoite continuam; a facilidade de comunicação após 1 hora foi revogada.
Neste artigoO que mudouO que continuaO que saiuO que fazerPerguntas frequentesFontes

A Resolução ANAC 813/2026 está em vigor desde segunda-feira, 26 de outubro de 2026. Ela altera a Resolução 400/2016, que reúne as condições gerais de transporte aéreo, no trecho sobre atrasos, cancelamentos, interrupções e assistência material.

A diretoria da ANAC aprovou a mudança em 22 de setembro. A resolução tem data de 23 de setembro e foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro. Pela página oficial da ANAC, o artigo 3º, com redação da Resolução 819 (23 de outubro), fixa duas datas: 26 de outubro para a maior parte das mudanças e 25 de novembro para as alterações no artigo 20.

O que mudou

  • Aviso (artigo 20): o novo texto manda informar atraso, cancelamento, interrupção ou preterição "tão logo" a companhia tenha conhecimento, inclusive por canais digitais. A informação deve trazer a situação, a previsão de partida quando conhecida, as alternativas de reacomodação e como obter a assistência material. Nos canais digitais, deve constar a data e a hora da última atualização. Essa parte só vale a partir de 25 de novembro.
  • Aviso na compra (artigo 25-A, novo): antes da contratação, a companhia deve informar que o serviço está sujeito a fatores operacionais e a exigências de segurança.
  • Responsabilidade civil (artigo 25-B, novo): a responsabilidade do transportador segue a legislação e os tratados, e o texto cita o caso fortuito e a força maior.
  • Artigo 26, parágrafo único: cumprir a assistência material não implica reconhecimento de culpa ou de responsabilidade pelo atraso. Segundo o Conjur, o texto também diz que a assistência não se confunde com o dever de reparação civil.
  • Situações excepcionais (artigo 27-A, novo): em situações que afetem o serviço de forma generalizada, a autoridade de aviação civil pode estabelecer, por tempo determinado, condições específicas para a assistência.
  • Reembolso de despesas (artigo 27-B, novo): quando limitações da infraestrutura aeroportuária, indisponibilidade comprovada de fornecedores locais ou outras situações emergenciais imprevisíveis impedirem a assistência na forma prevista, a companhia pode reembolsar as despesas necessárias, razoáveis e comprovadas com alimentação, transporte e hospedagem. O prazo é de até 7 dias da apresentação dos comprovantes.
  • Território nacional (artigo 27): o caput passou a falar em assistência material "no território nacional".

O que continua

Tempo de esperaAssistência
Mais de 2 horasAlimentação, por refeição, crédito ou solução equivalente
Mais de 4 horasHospedagem e traslado de ida e volta, quando houver pernoite

O artigo 256, parágrafo 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica mantém o dever de assistência material mesmo em caso fortuito ou força maior. Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode ficar sem hospedagem, mas mantém o traslado. Para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a hospedagem é devida mesmo sem pernoite, salvo acomodação adequada aceita pelo passageiro.

O que saiu

O artigo 2º da Resolução 813 revoga o inciso I do artigo 27 da Resolução 400, que previa facilidades de comunicação, como telefone ou internet, em esperas acima de 1 hora. A revogação vale desde 26 de outubro.

O intervalo de 30 minutos para atualizar o passageiro, que estava no parágrafo 1º do artigo 20 de 2016, não aparece no novo texto, segundo a Catraca Livre e o Migalhas. Como o artigo 20 só muda em 25 de novembro, o texto de 2016 segue em vigor até lá.

Uma reportagem da Agência GBC, de 1º de novembro, afirma que a comunicação após 1 hora continua. Isso contraria o texto oficial da ANAC, que registra a revogação do inciso.

O que fazer

  • Se o voo atrasar ou for cancelado, peça a assistência a partir dos prazos de 2 e 4 horas.
  • Guarde prints dos avisos da companhia, com data e hora.
  • Se a companhia disser que não pode prestar a assistência por limitação do aeroporto, guarde as notas fiscais de gastos necessários e peça o reembolso.
  • Reclame na companhia e, se não resolver, na plataforma Anac Passageiro ou no consumidor.gov.br.

Esta notícia resume a página oficial da ANAC e reportagens. A redação exata dos artigos está no Diário Oficial de 25 de setembro de 2026.

Perguntas frequentes

Desde quando valem as novas regras?

Desde 26 de outubro de 2026, segundo o artigo 3º da resolução. As alterações do artigo 20, sobre a informação ao passageiro, valem a partir de 25 de novembro de 2026, pela redação dada pela Resolução 819, de 23 de outubro.

A alimentação e a hospedagem acabaram?

Não. A alimentação segue a partir de mais de 2 horas de espera, inclusive por crédito, e a hospedagem com traslado a partir de mais de 4 horas, quando houver pernoite.

O que foi retirado da regra?

O inciso I do artigo 27 da Resolução 400, que previa facilidades de comunicação em esperas acima de 1 hora, foi revogado pelo artigo 2º da Resolução 813.

Passagens compradas antes de 26 de outubro são afetadas?

O texto consultado não traz regra de transição específica. As datas de vigência valem para a norma como um todo.

Onde reclamar se a companhia descumprir?

Na própria companhia, na plataforma Anac Passageiro, no consumidor.gov.br e no Procon.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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