Resolução 813 da ANAC entra em vigor e muda regras de atraso e cancelamento
A Resolução ANAC 813/2026 está em vigor desde segunda-feira, 26 de outubro de 2026. Ela altera a Resolução 400/2016, que reúne as condições gerais de transporte aéreo, no trecho sobre atrasos, cancelamentos, interrupções e assistência material.
A diretoria da ANAC aprovou a mudança em 22 de setembro. A resolução tem data de 23 de setembro e foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro. Pela página oficial da ANAC, o artigo 3º, com redação da Resolução 819 (23 de outubro), fixa duas datas: 26 de outubro para a maior parte das mudanças e 25 de novembro para as alterações no artigo 20.
O que mudou
- Aviso (artigo 20): o novo texto manda informar atraso, cancelamento, interrupção ou preterição "tão logo" a companhia tenha conhecimento, inclusive por canais digitais. A informação deve trazer a situação, a previsão de partida quando conhecida, as alternativas de reacomodação e como obter a assistência material. Nos canais digitais, deve constar a data e a hora da última atualização. Essa parte só vale a partir de 25 de novembro.
- Aviso na compra (artigo 25-A, novo): antes da contratação, a companhia deve informar que o serviço está sujeito a fatores operacionais e a exigências de segurança.
- Responsabilidade civil (artigo 25-B, novo): a responsabilidade do transportador segue a legislação e os tratados, e o texto cita o caso fortuito e a força maior.
- Artigo 26, parágrafo único: cumprir a assistência material não implica reconhecimento de culpa ou de responsabilidade pelo atraso. Segundo o Conjur, o texto também diz que a assistência não se confunde com o dever de reparação civil.
- Situações excepcionais (artigo 27-A, novo): em situações que afetem o serviço de forma generalizada, a autoridade de aviação civil pode estabelecer, por tempo determinado, condições específicas para a assistência.
- Reembolso de despesas (artigo 27-B, novo): quando limitações da infraestrutura aeroportuária, indisponibilidade comprovada de fornecedores locais ou outras situações emergenciais imprevisíveis impedirem a assistência na forma prevista, a companhia pode reembolsar as despesas necessárias, razoáveis e comprovadas com alimentação, transporte e hospedagem. O prazo é de até 7 dias da apresentação dos comprovantes.
- Território nacional (artigo 27): o caput passou a falar em assistência material "no território nacional".
O que continua
| Tempo de espera | Assistência |
|---|---|
| Mais de 2 horas | Alimentação, por refeição, crédito ou solução equivalente |
| Mais de 4 horas | Hospedagem e traslado de ida e volta, quando houver pernoite |
O artigo 256, parágrafo 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica mantém o dever de assistência material mesmo em caso fortuito ou força maior. Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode ficar sem hospedagem, mas mantém o traslado. Para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a hospedagem é devida mesmo sem pernoite, salvo acomodação adequada aceita pelo passageiro.
O que saiu
O artigo 2º da Resolução 813 revoga o inciso I do artigo 27 da Resolução 400, que previa facilidades de comunicação, como telefone ou internet, em esperas acima de 1 hora. A revogação vale desde 26 de outubro.
O intervalo de 30 minutos para atualizar o passageiro, que estava no parágrafo 1º do artigo 20 de 2016, não aparece no novo texto, segundo a Catraca Livre e o Migalhas. Como o artigo 20 só muda em 25 de novembro, o texto de 2016 segue em vigor até lá.
Uma reportagem da Agência GBC, de 1º de novembro, afirma que a comunicação após 1 hora continua. Isso contraria o texto oficial da ANAC, que registra a revogação do inciso.
O que fazer
- Se o voo atrasar ou for cancelado, peça a assistência a partir dos prazos de 2 e 4 horas.
- Guarde prints dos avisos da companhia, com data e hora.
- Se a companhia disser que não pode prestar a assistência por limitação do aeroporto, guarde as notas fiscais de gastos necessários e peça o reembolso.
- Reclame na companhia e, se não resolver, na plataforma Anac Passageiro ou no consumidor.gov.br.
Esta notícia resume a página oficial da ANAC e reportagens. A redação exata dos artigos está no Diário Oficial de 25 de setembro de 2026.
Perguntas frequentes
Desde quando valem as novas regras?
Desde 26 de outubro de 2026, segundo o artigo 3º da resolução. As alterações do artigo 20, sobre a informação ao passageiro, valem a partir de 25 de novembro de 2026, pela redação dada pela Resolução 819, de 23 de outubro.
A alimentação e a hospedagem acabaram?
Não. A alimentação segue a partir de mais de 2 horas de espera, inclusive por crédito, e a hospedagem com traslado a partir de mais de 4 horas, quando houver pernoite.
O que foi retirado da regra?
O inciso I do artigo 27 da Resolução 400, que previa facilidades de comunicação em esperas acima de 1 hora, foi revogado pelo artigo 2º da Resolução 813.
Passagens compradas antes de 26 de outubro são afetadas?
O texto consultado não traz regra de transição específica. As datas de vigência valem para a norma como um todo.
Onde reclamar se a companhia descumprir?
Na própria companhia, na plataforma Anac Passageiro, no consumidor.gov.br e no Procon.
Fontes
- ANAC: Resolução nº 813, de 23/09/2026 (texto na página oficial)
- Agência Gov: Anac atualiza regras sobre atrasos e cancelamentos
- Panrotas: novas regras para passageiros entram em vigor
- Conjur: Anac ajusta a Resolução 400 e separa assistência de indenização
- Catraca Livre: Anac muda regras para atrasos e cancelamentos
- Migalhas: Resolução 813/26 da ANAC e retrocesso na proteção do passageiro aéreo
Atualizado em 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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