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Voo cancelado por mau tempo ou aeroporto fechado: o que a companhia ainda deve ao passageiro

Resposta rápidaMau tempo e aeroporto fechado não tiram os direitos básicos do passageiro. O art. 256, parágrafo 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica manda a companhia oferecer assistência material e as alternativas de reembolso, reacomodação ou outro meio de transporte, mesmo em força maior. O que muda é a indenização por dano moral: a lei trata esses casos como força maior, e as ações em que a empresa alega isso estão suspensas no STF.
Neste artigoA resposta curtaO que a lei chama de força maior no transporte aéreoO que a companhia continua devendo, mesmo com força maiorAssistência material: o que vale desde 26 de outubro de 2026Reembolso, reacomodação ou outro transporte: a escolha é suaE a indenização por dano moral?Como saber se o motivo foi mesmo o tempoPasso a passo no dia do cancelamentoModelo curto de pedido à companhiaSe a companhia não resolverErros comunsPerguntas frequentesFontes

A resposta curta

O voo foi cancelado por temporal, neblina ou porque o aeroporto fechou. A companhia diz que a culpa não é dela. E agora, você perdeu os direitos?

Não perdeu. A lei separa duas coisas que costumam ser confundidas no balcão do aeroporto.

A primeira é o que a companhia deve fazer por você naquele momento: assistência material e uma alternativa para a viagem. Isso continua valendo, com ou sem culpa da empresa.

A segunda é a indenização por dano moral. É principalmente aqui que a causa do cancelamento faz diferença.

Este guia trata desse eixo: cancelamento ou atraso por evento externo. Para a regra geral, veja o guia sobre voo cancelado: reembolso, reacomodação e prazos.

O que a lei chama de força maior no transporte aéreo

O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), no art. 256, parágrafo 3º, com a redação da Lei 14.034/2020, lista os eventos que contam como caso fortuito ou força maior. Eles precisam ser supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:

  • restrições ao pouso ou à decolagem por condições meteorológicas adversas, impostas pelo controle do espaço aéreo;
  • restrições ao pouso ou à decolagem por indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto;
  • restrições impostas por determinação de autoridade de aviação civil ou de outro órgão público;
  • decretação de pandemia e atos de governo que restrinjam o transporte aéreo.

Repare em dois detalhes. O mau tempo, para entrar na lista, precisa gerar restrição imposta pelo controle do espaço aéreo. E a lista fala em eventos imprevisíveis e inevitáveis, o que a companhia precisa sustentar.

O que a lei não lista também importa. Manutenção da aeronave, falta de tripulação e reorganização da malha não aparecem ali. Em decisão noticiada pelo Conjur em 4 de novembro de 2026, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia tratou problemas de malha, manutenção e disponibilidade de aeronaves como riscos da atividade da empresa. É uma sentença de primeiro grau, não um entendimento pacificado.

O que a companhia continua devendo, mesmo com força maior

O ponto central está no art. 256, parágrafo 4º, do mesmo código. Ele diz que a força maior não desobriga a companhia de duas coisas:

  • oferecer assistência material ao passageiro;
  • oferecer as alternativas de reembolso da passagem e dos serviços extras, reacomodação ou outra modalidade de transporte.

A lei acrescenta que isso vale inclusive nos atrasos e interrupções de mais de 4 horas.

Ou seja: tornado, neblina ou pista fechada não autorizam a empresa a deixar você sem comida, sem hotel ou sem alternativa.

A Resolução 813 deixou um ponto explícito no art. 26 da Resolução 400. Prestar assistência não se confunde com o dever de indenizar e não significa que a companhia reconheceu culpa. Por isso, aceitar o voucher de alimentação ou o hotel não tira de você nenhum direito, e a empresa também não "confessa" nada ao oferecê-los.

Assistência material: o que vale desde 26 de outubro de 2026

A Resolução 400 da ANAC detalha a assistência. A Resolução 813/2026 mudou o art. 27, e essas mudanças estão em vigor desde 26 de outubro de 2026:

Tempo de esperaO que a companhia deve oferecer
Mais de 2 horasAlimentação adequada, por crédito, refeição ou solução equivalente
Mais de 4 horasHospedagem, se houver pernoite, com transporte de ida e volta

Três observações práticas:

  • Quem mora na cidade do aeroporto pode ficar sem hotel, mas tem direito ao transporte de ida e volta.
  • Passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida e seus acompanhantes têm direito à hospedagem mesmo sem pernoite, salvo se aceitarem expressamente outra acomodação adequada.
  • A antiga facilidade de comunicação após 1 hora de espera foi revogada pela Resolução 813.

E se o próprio aeroporto estiver sem estrutura, como num terminal danificado por temporal? O novo art. 27-B permite que, excepcionalmente, a companhia ofereça reembolso das despesas com alimentação, transporte e hospedagem quando limitações da infraestrutura do aeroporto, a indisponibilidade comprovada de fornecedores ou situações emergenciais imprevisíveis impedirem a assistência direta. O reembolso cobre despesas necessárias, razoáveis e comprovadas. Nesse caso, o reembolso deve sair em até 7 dias depois que você apresentar os comprovantes. Veja a notícia sobre o reembolso de despesas em até 7 dias.

Há ainda o art. 27-A. Em situações excepcionais que comprometam o transporte aéreo de forma generalizada, a ANAC pode fixar, por tempo determinado, condições específicas para a assistência. Se isso acontecer, a regra especial vale enquanto durar a medida.

Um cuidado: no texto original da Resolução 400 (art. 27, parágrafo 3º), a companhia pode deixar de oferecer assistência se você escolher o reembolso integral ou a remarcação para uma data de sua conveniência. Se a ideia é esperar no aeroporto pelo próximo voo disponível, a assistência continua.

Reembolso, reacomodação ou outro transporte: a escolha é sua

O art. 21 da Resolução 400 diz que, em cancelamento, atraso de mais de 4 horas ou interrupção do serviço, a companhia deve oferecer três alternativas, e a escolha é do passageiro:

1. Reacomodação, gratuita, em voo próprio ou de outra empresa na primeira oportunidade, ou em voo da própria companhia em data e horário que você escolher (art. 28). 2. Reembolso, em até 7 dias a contar do pedido, pelo mesmo meio de pagamento usado na compra (art. 29). É integral se pedido no aeroporto de origem. Se você já estiver em escala ou conexão, o reembolso integral inclui o retorno ao aeroporto de origem (art. 30). As tarifas aeroportuárias também voltam. 3. Outra modalidade de transporte, como ônibus ou van, quando fizer sentido para o trajeto.

E o crédito para usar depois? Só se você concordar. O art. 31 exige que o valor e a validade do crédito sejam informados por escrito.

E a indenização por dano moral?

Aqui o cenário muda, por três razões.

A primeira é a própria lei. O art. 256, parágrafo 1º, inciso II, exclui a responsabilidade da companhia pelo atraso quando ela provar que, por força maior, foi impossível adotar medidas para evitar o dano.

A segunda é o art. 251-A, também incluído pela Lei 14.034/2020. Ele diz que a indenização por dano extrapatrimonial depende de o passageiro demonstrar o prejuízo e a sua extensão. Não basta o cancelamento em si.

A terceira é o STF. Em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli suspendeu em todo o país os processos sobre responsabilidade das companhias por cancelamento, alteração ou atraso de voos, no Tema 1.417 (ARE 1560244). O Plenário vai decidir se esses casos seguem o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor. Em 10 de março de 2026, ao julgar embargos, o ministro limitou a suspensão às ações em que se alega caso fortuito externo ou força maior, como mau tempo e indisponibilidade de aeroporto. Ações sobre falhas da própria companhia seguem andando. Até a publicação deste guia, não havia data divulgada para o julgamento de mérito.

O que isso significa na prática? Quem entrar com ação por dano moral em cancelamento por clima tende a ver o processo parado até o STF decidir. Os direitos do momento, como assistência, reembolso e reacomodação, não dependem desse julgamento.

Mais detalhes sobre o tema estão no guia dano moral em voo: quando a Justiça costuma reconhecer e quando nega.

Como saber se o motivo foi mesmo o tempo

A companhia diz "condições meteorológicas", mas outros voos decolaram no mesmo horário? Vale pedir a justificativa por escrito.

O art. 20, parágrafo 2º, da Resolução 400 obriga a companhia a informar por escrito o motivo do atraso ou do cancelamento, sempre que o passageiro pedir.

O art. 20 também vai mudar. A nova redação dada pela Resolução 813 entra em vigor em 25 de novembro de 2026, data fixada pela Resolução 819, de 23 de outubro de 2026. Até lá vale o texto original. O novo caput exige informação clara e atualizada, inclusive por canais digitais, com data e hora da última atualização.

Passo a passo no dia do cancelamento

1. Confirme o cancelamento no aplicativo ou no e-mail antes de ir ao aeroporto. Se o terminal estiver fechado, a orientação costuma ser não se deslocar. 2. Peça o motivo por escrito e tire print das telas do aplicativo. 3. Escolha a alternativa: remarcar na primeira oportunidade, remarcar para outra data ou pedir reembolso. 4. Exija a assistência conforme o tempo de espera: alimentação após 2 horas e hotel com traslado após 4 horas, quando houver pernoite. 5. Guarde todas as notas se precisar pagar do próprio bolso. Elas servem para pedir o reembolso das despesas. 6. Registre o protocolo de cada contato com a companhia.

Modelo curto de pedido à companhia

> Meu voo [número], de [origem] para [destino], marcado para [data e hora], reserva [código], foi cancelado. Solicito, com base nos arts. 20, 21, 27 e 29 da Resolução ANAC 400/2016 e no art. 256, parágrafo 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: (1) o motivo do cancelamento por escrito; (2) [reacomodação no primeiro voo disponível / reembolso integral em até 7 dias]; (3) o reembolso das despesas comprovadas em anexo, que somam R$ [valor]. Aguardo resposta por escrito.

Se a companhia não resolver

  • Registre reclamação no consumidor.gov.br ou na plataforma Anac Passageiro.
  • Procure o Procon da sua cidade.
  • Para cobrar reembolso ou despesas não pagas, o Juizado Especial Cível aceita causas de menor valor. Se tiver dúvida sobre o caso, um advogado ou a Defensoria Pública pode orientar.

O passo a passo de cada canal está no guia como reclamar de companhia aérea.

Erros comuns

  • Aceitar crédito sem querer. O crédito depende da sua concordância. Se preferir dinheiro, diga isso por escrito.
  • Abrir mão da assistência sem saber. Se você ficar no aeroporto aguardando o próximo voo, a assistência continua devida, mesmo com mau tempo. Ao escolher reembolso ou outra data, a companhia pode encerrá-la.
  • Não guardar comprovantes. Sem nota fiscal, fica difícil cobrar as despesas.
  • Confundir força maior com falha da empresa. Problema técnico na aeronave ou falta de tripulação não estão na lista do art. 256, parágrafo 3º.

Perguntas frequentes

A companhia pode se recusar a pagar hotel porque o cancelamento foi por mau tempo?

Não. O art. 256, parágrafo 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica diz que o caso fortuito ou de força maior não dispensa a assistência material. Pela Resolução 400 da ANAC, hospedagem e traslado são devidos após 4 horas de espera, quando houver pernoite.

Tenho direito a reembolso integral se o voo foi cancelado por causa do clima?

Sim. Em cancelamento, a escolha entre reembolso, reacomodação e outra modalidade de transporte é do passageiro (art. 21 da Resolução 400). O reembolso é integral se pedido no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, e proporcional se o trecho já voado aproveitar ao passageiro. O prazo é de 7 dias a contar da solicitação.

Posso remarcar para outra data sem pagar diferença?

Sim. A reacomodação é gratuita e pode ser na primeira oportunidade, em voo próprio ou de outra companhia, ou em voo da própria empresa na data e no horário de sua conveniência (art. 28 da Resolução 400).

Cabe dano moral quando o voo é cancelado por tempestade?

A lei lista restrições por condições meteorológicas e por indisponibilidade do aeroporto como força maior, e ainda exige prova do prejuízo para o dano moral. As ações em que a companhia alega força maior estão suspensas pelo Tema 1.417 do STF até o julgamento final, que não tinha data divulgada até a publicação deste guia.

Como provo que a companhia não deu assistência?

Peça o motivo do cancelamento por escrito, guarde prints do aplicativo, e-mails, cartões de embarque e todas as notas de alimentação, transporte e hotel. Esses documentos servem para a reclamação e para pedir o reembolso das despesas.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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