Assistência especial em voo: cadeira de rodas grátis e acompanhante a até 20 por cento em 3 casos
Neste artigo
Quem tem direitoO que a companhia tem de fazerQuanto custa: a regra dos 20 por centoQuando há acompanhante e quanto ele pagaPrazos para avisar a companhiaCadeira de rodas e equipamento médico extraviadosCão-guiaSe a companhia recusar o embarquePasso a passo para pedirErros comunsOnde reclamarA regra pode mudarPerguntas frequentesFontesQuem tem direito
A regra que vale hoje é a Resolução 280, de 11 de julho de 2013, da ANAC. Ela cria a figura do PNAE, sigla para passageiro com necessidade de assistência especial.
Pelo art. 3º, entram nesse grupo:
- pessoa com deficiência;
- pessoa com 60 anos ou mais;
- gestante e lactante;
- quem viaja com criança de colo;
- pessoa com mobilidade reduzida;
- qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Duas observações antes de seguir. A norma vale para voos regulares e não regulares, domésticos e internacionais, mas não para táxi aéreo (art. 2º). E ela não alcança embarques e desembarques feitos fora do Brasil, nem os procedimentos antes da viagem e durante o voo de um trecho que parte do exterior (art. 2º, parágrafo 1º). O desembarque no Brasil continua coberto.
O que a companhia tem de fazer
O art. 14 lista as etapas em que a companhia aérea deve prestar assistência:
| Etapa | O que inclui |
|---|---|
| Check-in | Atendimento e despacho da bagagem |
| Até o avião | Deslocamento do balcão até a aeronave, passando pelo raio X e pela imigração |
| Embarque | Entrada no avião, acomodação no assento e da bagagem de mão |
| Durante o trajeto | Ida ao banheiro e transferência em conexões |
| Desembarque | Saída do avião, retirada da mala, imigração e acesso à área pública |
| Segurança | Demonstração individual dos procedimentos de emergência, se você pedir |
Quem fornece a cadeira de rodas e os outros equipamentos de apoio dessas etapas é a companhia (art. 14, parágrafo único). A exceção são o equipamento de elevação e a rampa de embarque, que cabem ao operador do aeroporto (art. 20, parágrafo 1º).
Alguns pontos práticos da norma:
- Embarque antes de todos (art. 17), inclusive à frente dos clientes frequentes (art. 6º).
- Desembarque depois dos demais passageiros, salvo se a conexão for curta ou outra situação justificar a prioridade (art. 18).
- Proibido carregar no colo. Em aviões cuja porta fica a até 1,60 m do chão, a companhia pode usar outros meios, mas não pode erguer o passageiro segurando o corpo dele, salvo em evacuação de emergência (art. 20).
- Sem limite de passageiros. A companhia não pode limitar quantos PNAE viajam no mesmo voo (art. 12).
- Assento adequado. Quem usa cadeira de rodas ou tem o joelho travado deve ir em fileira com espaço extra ou assento adaptado, se houver; mas nunca junto à saída de emergência (arts. 33 e 34).
A assistência começa quando você se apresenta para o check-in (art. 15). Se fez o check-in pelo aplicativo, identifique-se a um funcionário da companhia ao chegar ao aeroporto. O horário de chegada é o mesmo dos demais passageiros (art. 16), salvo para quem viaja de maca, incubadora, oxigênio ou outro equipamento médico, caso em que a companhia pode fixar antecedência maior.
Quanto custa: a regra dos 20 por cento
O art. 8º é direto: a assistência especial não pode gerar custo ao passageiro.
Há uma exceção sem limite de valor na norma: a assistência a quem viaja de maca ou incubadora ou usa oxigênio ou outro equipamento médico (art. 8º, parágrafo 1º).
Além disso, a norma admite duas cobranças com limite:
- Assento extra, quando você, sua cadeira ou um equipamento médico ocupam um lugar que não pode ser vendido a outra pessoa: no máximo 20 por cento do valor da sua passagem por assento.
- Excesso de bagagem por causa de equipamento médico ou ajuda técnica indispensável: desconto mínimo de 80 por cento sobre o valor cobrado.
Já a cadeira de rodas ou outra ajuda técnica de locomoção, limitada a uma peça, viaja de graça (art. 23). Vai na cabine se houver espaço; se não, no porão, e deve ser entregue a você no desembarque.
Quando há acompanhante e quanto ele paga
O art. 27 diz que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve viajar acompanhada quando:
1. viaja em maca ou incubadora; 2. não consegue compreender as instruções de segurança por impedimento mental ou intelectual; 3. não consegue atender às próprias necessidades fisiológicas sem ajuda.
Nesses três casos, a companhia escolhe entre fornecer um acompanhante sem custo ou exigir um acompanhante escolhido por você e cobrar pelo assento dele no máximo 20 por cento da sua passagem. A resposta ao pedido deve vir por escrito em até 48 horas.
O acompanhante precisa ser maior de 18 anos, conseguir ajudar nas tarefas do art. 14 e viajar na mesma classe, no assento ao lado (art. 28).
E quem quer levar acompanhante fora dessas três hipóteses? Pode, mas a norma não prevê desconto para ele.
E o passageiro autista?
Em ofício de julho de 2026, encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ANAC reconheceu que o autismo é legalmente equiparado à deficiência, mas afirmou que o acompanhante com desconto não é automático para todos os graus. Segundo a agência, depende de avaliação médica feita pela companhia, com base no formulário MEDIF ou no cartão FREMEF. Pela norma, o acompanhante com preço limitado vale nos três casos do art. 27. A ANAC também disse que exigir acompanhante de toda pessoa neurodivergente violaria a autonomia de quem consegue viajar só.
Prazos para avisar a companhia
O art. 9º obriga a companhia a perguntar, na hora da compra, se você precisa de acompanhante, equipamentos ou outro tipo de ajuda, seja qual for o canal de venda. Do seu lado, os prazos são estes:
| Situação | Quando avisar |
|---|---|
| Qualquer assistência | Na compra, ao responder à pergunta da companhia |
| Precisa de acompanhante ou vai apresentar documento médico | Até 72 horas antes do voo |
| Outros tipos de assistência (cadeira, ajuda no embarque etc.) | Até 48 horas antes do voo |
Perdeu o prazo? A viagem não pode ser negada só por isso, desde que você aceite a assistência que estiver disponível (art. 9º, parágrafo 2º).
Quando a companhia pode pedir laudo
O documento médico ou o MEDIF só pode ser exigido em três casos (art. 10): quem viaja de maca ou incubadora; quem usa oxigênio ou outro equipamento médico; e quem tem condição de saúde que pode trazer risco a si ou aos outros ou exigir atenção médica extraordinária no voo.
O serviço médico da companhia tem 48 horas para responder. Se a sua condição é permanente e estável e você já entregou os documentos, a companhia deve adotar medidas para dispensar a reapresentação.
Cadeira de rodas e equipamento médico extraviados
Equipamentos despachados devem ser tratados como itens frágeis e prioritários e seguir no mesmo voo que você (art. 25). Declare cada item e peça o comprovante de entrega.
Se a cadeira ou o equipamento chegar quebrado ou não chegar:
- a companhia deve providenciar um substituto equivalente logo no desembarque;
- se o item não for devolvido nas mesmas condições em até 48 horas, considera-se perdido ou inutilizado;
- a partir daí, a companhia tem 14 dias para pagar indenização pelo valor de mercado;
- o substituto fica com você até a compra de um novo, por no máximo 15 dias após o pagamento.
Para malas comuns, as regras são outras, explicadas no guia sobre bagagem extraviada ou danificada.
Cão-guia
O cão-guia ou cão-guia de acompanhamento viaja de graça, no chão da cabine, ao lado do dono, com arreio e sem focinheira (art. 29). É preciso apresentar a identificação do animal e a comprovação de treinamento do usuário. A alimentação do cão fica por conta do passageiro, e as exigências sanitárias do destino continuam valendo.
Se a companhia recusar o embarque
A recusa só pode se basear em falta de condições de garantir a saúde e a segurança, conforme normas da ANAC ou manuais da companhia, e precisa ser justificada por escrito em até 10 dias (art. 11). O incômodo de outros passageiros ou da tripulação não serve de justificativa.
Passo a passo para pedir
1. Na compra, responda à pergunta sobre assistência e descreva o que precisa: cadeira até o avião, ajuda no embarque, acompanhante, equipamento médico. 2. Se precisar de acompanhante ou de laudo, mande o pedido até 72 horas antes; nos demais casos, até 48 horas. 3. Guarde o protocolo e as respostas por escrito. 4. No aeroporto, identifique-se no balcão da companhia, mesmo com check-in feito pela internet. 5. Se algo der errado, peça para falar com o responsável por acessibilidade: companhias e aeroportos com voos regulares devem ter esse funcionário disponível durante toda a operação (art. 39).
Erros comuns
- Deixar para pedir no balcão. A viagem não pode ser negada só pelo atraso no aviso, se você aceitar a assistência disponível, mas não há garantia de cadeira ou de equipe no horário.
- Achar que todo acompanhante tem desconto. O limite de 20 por cento só vale nas hipóteses do art. 27.
- Despachar a cadeira sem comprovante. Sem ele, fica mais difícil cobrar a substituição e a indenização.
Onde reclamar
Registre primeiro na companhia, com protocolo. Sem solução, use os canais oficiais de reclamação ou o Procon. Danos maiores, como perda de equipamento ou embarque negado, podem ir ao Juizado Especial. O caminho completo está no guia sobre como reclamar de companhia aérea.
No mesmo ofício de julho de 2026, a ANAC informou ter identificado 163 reclamações em 2025 ligadas a possível descumprimento da Resolução 280 no consumidor.gov.br (canal oficial da agência até abril de 2026), ante 81 em 2024. A própria agência ressalva que o levantamento é uma aproximação, não uma contagem exaustiva.
A regra pode mudar
A ANAC abriu em 24 de janeiro de 2025 uma consulta pública para revisar integralmente a Resolução 280. Entre as propostas divulgadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania estavam isentar a passagem do assistente, exceto a tarifa de embarque, quando a companhia não autorizar a viagem desacompanhada por limitações graves de autonomia ou mobilidade, e proibir a cobrança por assentos adicionais.
O texto foi questionado em audiência da Comissão de Direitos Humanos do Senado, em 11 de novembro de 2025. Entre os pontos criticados estavam a mudança no conceito de PNAE e a regra que deixaria às companhias definir, de forma unilateral, quem tem autonomia para voar só. Em julho de 2026, a ANAC disse à Câmara que a revisão estava em "estágio avançado". Até a data deste guia, 5 de novembro de 2026, não localizamos a publicação de uma norma nova. Enquanto isso, vale a Resolução 280.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir assistência especial no aeroporto?
Pela Resolução 280 da ANAC, pessoas com deficiência, com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, quem viaja com criança de colo, pessoas com mobilidade reduzida e qualquer pessoa com alguma limitação na autonomia como passageiro.
A cadeira de rodas e o atendimento são cobrados?
Em regra, não. A assistência não pode gerar custo, e uma ajuda técnica de locomoção, como a cadeira de rodas, viaja de graça. A exceção é a assistência a quem viaja de maca ou incubadora ou usa oxigênio ou outro equipamento médico.
Com quanta antecedência preciso avisar?
Na compra ou até 48 horas antes do voo. Se precisar de acompanhante ou tiver de apresentar documento médico, o prazo é de 72 horas. Avisar depois não impede a viagem se você aceitar a assistência disponível.
O acompanhante paga passagem cheia?
Não, quando a norma exige acompanhante. A companhia fornece um sem custo ou aceita o de sua escolha cobrando no máximo 20 por cento do valor da sua passagem. Fora dessas hipóteses, não há desconto previsto.
Pessoa autista tem direito a acompanhante com desconto?
Em ofício de julho de 2026, encaminhado à Câmara, a ANAC disse que não é automático: depende de avaliação médica da companhia, com base no formulário MEDIF ou no cartão FREMEF. Pela norma, o preço limitado do acompanhante vale nos casos do art. 27.
A companhia pode recusar o embarque?
Só por questão de saúde ou segurança prevista nas normas da ANAC ou nos manuais da companhia, com justificativa por escrito em até 10 dias. Desconforto de outros passageiros ou tripulantes não é motivo válido.
Fontes
- ANAC - Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013 (texto compilado)
- Câmara dos Deputados - Resposta ao RIC 1.403/2026, com o Ofício nº 134/2026/ASPAR-ANAC
- Agência Senado - Debate expõe impasse sobre revisão de regra da Anac para acessibilidade em voos
- Novo Viver sem Limite (MDHC) - Participe da consulta pública sobre novas regras de acessibilidade no transporte aéreo
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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