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Aviso na compra e responsabilidade civil: o que a ANAC incluiu na Resolução 813

Resposta rápidaA Resolução ANAC 813/2026, em vigor desde 26 de outubro, obriga a companhia a avisar na compra que fatores operacionais e de segurança podem causar atrasos e cancelamentos. Também diz que a assistência material não se confunde com reparação civil e que a responsabilidade do transportador segue a lei e os tratados.
Neste artigoO aviso na compraResponsabilidade civil: o que diz a normaAs críticasO que é o Tema 1.417O que muda para quem viajaOnde conferir o textoPerguntas frequentesFontes

O passageiro que compra uma passagem agora deve ser avisado, antes de pagar, de que o voo pode atrasar ou ser cancelado por fatores operacionais e de segurança. A exigência está na Resolução ANAC 813/2026, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2026.

O aviso na compra

O novo artigo 25-A da Resolução 400, que consta da página oficial da ANAC e é descrito pelo Conjur, determina que o transportador informe, antes da contratação, de forma ostensiva e em linguagem simples, que o transporte aéreo está sujeito a fatores operacionais e exigências de segurança. Esses fatores podem causar atrasos e cancelamentos, mesmo com as medidas necessárias.

O Procon-MG, em resumo divulgado pelo Aeroin, afirmou que o passageiro deve ser informado, no momento da compra, sobre a possibilidade de atrasos ou cancelamentos por problemas meteorológicos ou de segurança.

Responsabilidade civil: o que diz a norma

A resolução inclui dois dispositivos sobre o tema, descritos pelo Conjur:

  • Parágrafo único do artigo 26: a assistência material "não se confunde com o dever de reparação civil", segundo o Conjur. A página oficial da ANAC registra que o cumprimento da assistência não implica reconhecimento de culpa ou de responsabilidade pelo atraso.
  • Artigo 25-B: a responsabilidade civil do transportador segue a legislação e os tratados vigentes, e caso fortuito e força maior não lhe são imputáveis, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Para o Migalhas, o texto ainda ressalva "outras hipóteses excludentes".

Para o colunista do Conjur, a resolução não cria nova hipótese de exclusão de responsabilidade. Ela só dá publicidade ao que a lei já prevê. Ele lembra que a Lei 14.034/2020 incluiu no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica uma lista de situações de caso fortuito e força maior e, no artigo 251-A, condicionou a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo.

Pelo texto da Lei 14.034, o artigo 256, parágrafo 3º, lista restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades e pandemia, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis. O parágrafo 4º mantém o dever de assistência material e das alternativas de reembolso, reacomodação ou outro transporte.

As críticas

A análise do Migalhas é crítica. Para o autor, o aviso prévio poderia servir para transferir o risco ao passageiro, o que o Código de Defesa do Consumidor veda nos artigos 25 e 51, inciso I. Ele também sustenta que excludentes de responsabilidade seriam matéria de lei, e não de resolução, e que o rol aberto antecipa a discussão do Tema 1.417 do STF.

São opiniões de quem analisou o texto. Elas ainda precisam passar pelo crivo da Justiça.

O que é o Tema 1.417

Em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade das companhias por cancelamento, alteração ou atraso (Tema 1.417, ARE 1.560.244). A questão é se esse tema é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em março de 2026, o ministro esclareceu que a suspensão se limita a caso fortuito ou força maior, sem alcançar o fortuito interno, segundo reportagem do Conjur de maio. O STF não divulgou data para o julgamento do mérito.

O que muda para quem viaja

  • Leia o aviso na compra e guarde uma captura de tela da tela de pagamento ou do e-mail de confirmação.
  • A assistência material (alimentação após 2 horas e hospedagem com traslado após 4 horas, quando houver pernoite) continua mesmo em força maior.
  • Ter recebido assistência não encerra a discussão sobre indenização. A Justiça analisa cada caso, e o passageiro precisa demonstrar o prejuízo.
  • O aviso na compra não substitui as regras de reembolso, reacomodação e informação. Elas seguem valendo.

Onde conferir o texto

O texto da Resolução 813 está na página oficial da ANAC e foi publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2026. Os comentários e as críticas citados acima vêm do Conjur e do Migalhas, e a redação completa dos artigos deve ser conferida no texto oficial.

Perguntas frequentes

O que a companhia deve informar antes da compra?

Que o transporte aéreo está sujeito a fatores operacionais e exigências de segurança que podem causar atrasos e cancelamentos, mesmo com as medidas necessárias.

A resolução criou novos casos em que a companhia não paga indenização?

Segundo o Conjur, não. A norma apenas remete ao que a lei já prevê sobre caso fortuito e força maior.

Receber assistência material significa que a companhia assumiu culpa?

Não. A resolução diz que o cumprimento da assistência não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pelo atraso.

Isso afeta ações que já estão na Justiça?

A resolução é uma norma da agência. A discussão sobre responsabilidade por caso fortuito ou força maior está no STF, no Tema 1.417, com processos suspensos em todo o país.

O aviso na compra me tira o direito de reclamar?

O Migalhas teme que o aviso sirva para transferir o risco ao passageiro e lembra que o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 25 e 51, I, veda cláusulas desse tipo. É uma opinião, não uma decisão.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 28 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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